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Nesta forma de contribuição, o Sindicato terá que negociar para reajustar os vencimentos e não depender de penduricalhos. Esta forma de gestão é para garantir a transparência e a luta e principalmente garantir a melhoria salarial de todos.
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| Número | 0008321-59.2012.8.17.0000 (273044-9) |
| Descrição | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| Relator | LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO |
| Data | 10/05/2012 17:48 |
| Fase | DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO |
| Texto | 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº: 273044-9 - 5ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: SINDASP-PE - Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face da SINDASP - Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, impugnando decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Privativa da Fazenda Pública da Capital, Dr. Edvaldo José Palmeira, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0017059-33.2012.8.17.0001. A intenção do sindicado/autor foi no sentido de obter medida liminar que cassasse os efeitos do Ofício nº 24/2012- SSPen, que determinou a remoção temporária de 22 agentes penitenciários para exercício de suas funções na capital pernambucana. O Magistrado a quo, através do despacho questionado (fls. 201/202), deferiu a medida liminar, suspendendo os efeitos do referido ofício, sob os argumentos de que houve burla às regras do edital do concurso de preenchimento das vagas de agente penitenciário, violação do princípio da isonomia e, ainda, que o deslocamento estaria sendo procedido sem o pagamento das diárias. Tal decisão deu azo para a oposição do presente agravo. Em síntese, as razões do presente se resumem; a) Na Vedação legal à concessão de medida liminar incidente no caso. b) Na concessão de medida liminar extemporânea. Perda do objeto. c) Na legalidade do ato de deslocamento temporário dos agentes penitenciários. d) No periculum in mora inverso. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, reformando integralmente a decisão interlocutória de piso. Junta, ainda, documentos de fls. 14/204. É o que de relevante se tem a relatar. DECIDO. Compete-nos fazer alusão à nova sistemática conferida ao processamento do recurso de agravo de instrumento pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2006. A nova diretriz decorrente das inovações ao Código de Processo Civil impõe a forma retida como regra para interposição do recurso de agravo, ficando o agravo de instrumento restrito às seguintes hipóteses: 1) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; 2) nos casos de inadmissão da apelação e 3) nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Não se enquadrando, pois, a decisão vergastada nas hipóteses enunciadas nos itens 2 e 3 supra, resta-nos apreciar se se afigura como decisão apta a ensejar lesão grave e de difícil reparação, a autorizar o manejo do agravo de instrumento ou, contrariamente, a imediata conversão do mesmo em agravo retido. A referência à causação de "lesão grave ou de difícil reparação" apta a ensejar o manejo do agravo sob a forma de instrumento, há de ser entendida como o provimento que requer urgência na sua apreciação. In casu, a urgência na apreciação do presente recurso encontra-se patente, dado que a lide versa sobre questionamento acerca de segurança pública. Ante o exposto, deixo de converter o presente recurso em agravo retido. Passemos ao pleito de suspensividade. Versa a lide em apreço acerca da possibilidade ou não de remoção temporária de agentes penitenciarios para prestarem serviços na região metropolitana. Do contexto probatório, verifica-se, ao menos neste momento de cognição preliminar, a supremacia do interesse público sobre o privado. Ora, é de saber comezinho, que as unidades prisionais do nosso Estado, em especial o Complexo Aníbal Bruno, sofrem de superlotação, merecendo, neste sentido, uma maior atenção do poder público. É justamente, o caso dos autos. O Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, ao determinar a remoção temporária de 22 agentes, visou a segurança da população carcerária e dos visitantes daquele complexo. Ainda assim, sabe-se do perigo iminente de rebeliões que acomete àquele complexo, tanto é, que no último final de semana (05/06 de maio) tivemos uma das mais sangrentas rebeliões que já tivemos neste Estado. Por isso, entender que o deslocamento de 22 servidores fere as regras do Edital do concurso de agente, coloca, no mínimo, o interesse privado em patamar superior ao interesse público. Faço, ainda destacar, que o magistrado de piso, utilizou como fundamento, para conceder o pedido de suspensão do ofício nº 24/2012-SSPen, o fato de que "nenhuma documentação encontrada nos autos afirma o pagamento prévio de diárias aos agentes penitenciários deslocados". Contráriamente ao afirmado pelo juiz de piso, as diárias foram concedidas pelo estado Agravante, conforme se infere nos documentos acostados neste recurso. Portanto, diante das razões acimas lançadas, em especial na necessidade real de acrescimo do número de agentes penitenciários presente nas Unidades Prisionais PFDB, PAMFA e PJALLB afim assergurar a ordem e a paz e, por fim, na supremacia do interesse público sobre privado, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Publique-se. Intime-se. Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, V da lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Recife, 10 de maio de 2012. ______________________________________ Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator |
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INFORMAÇÃO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS
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| Dados do Processo |
| Número NPU | 0017059-33.2012.8.17.0001 |
| Descrição | Procedimento ordinário |
| Vara | Quinta Vara da Fazenda Pública |
| Juiz | Edvaldo José Palmeira |
| Data | 17/04/2012 17:42 |
| Fase | Devolução de Conclusão |
| Texto | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a petição de folhas 114 e seguintes como aditamento à petição inicial. Primeiro, porque o pedido foi alterado; segundo, porque não foi ainda formada a lide. 2. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. 2.1. Assim, tratando-se de lotação de novos agentes penitenciários, está a Administração vinculada às normas do edital, que, por sua vez, deve observância à Lei Estadual nº 6.123, de 20.07.1968 e legislação posterior (Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco). 2.2. No caso sob exame, os filiados do sindicato autor estariam sendo deslocados para o exercício das suas funções em região diversa da sua lotação. 3. O edital do concurso sob exame, editado com a PORTARIA SAD/SERES Nº 121, de 29.10.2010 e aberto para o preenchimento inicial de 500 vagas, impôs aos candidatos a inscrição por região, de forma que a concorrência seria igualmente por região de inscrição, sendo igualmente certo que "a Região optada pelo candidato não poderá ser alterada" (itens 1.6 e 1.7 - vide fl. 58 destes autos), vale dizer, a posse e o exercício dar-se-iam somente para a respectivas regiões. 3.1. O Anexo I do supracitado item 1.6, declarou a existência de 211 vagas para a Região Metropolitana, sendo 153 para homens e 58 para mulheres (fl. 61 destes autos). 3.1.2. Não obstante se tenha disponibilizado no edital 500 vagas, a própria autoridade impetrada informou, em 21.03.2011, em ofício dirigido ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, que (vide fls. 38/41): a) o número ideal de agentes penitenciários seria de 1/5 reeducandos; b) naquele mês de março/2011, a proporção de agentes penitenciários efetivamente encontrada seria de 1/27 reeducandos, isto considerando a existência de uma população carcerária de 23.104. A lotação ideal de agentes penitenciários no Estado de Pernambuco seria, portanto, de 4.620. Como a lotação então efetiva seria de 850, haveria uma defasagem de 3.770. A mesma autoridade, em ofícios expedido em março e abril de 2011 para o Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e o Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respectivamente, solicitou a nomeação de mais 283 agentes penitenciários, além dos 500 já autorizados, que também já teriam concluído o curso de formação (fl. 43 e 45 destes autos). 3.1.3. Resumindo, não obstante se tivesse (considerando-se o quadro ideal) um déficit de 3.770 agentes penitenciárias e de haver 783 candidatos concluintes do curso de formação, apenas 502 foram nomeados e empossados. 3.2. A nomeação feita no mês de dezembro/2011 foi feita por região, exatamente como previsto no edital do concurso (vide folhas 63 e 64). 3.3. Pelo ofício cuja cópia se encontra à fl. 23, noticia-se que, por determinação da autoridade impetrada, agentes penitenciários, no total de 22, deveriam ser deslocados nas suas regiões para servirem, no período de 07/fev a 06/mar-12, no complexo prisional Professor Aníbal Bruno (folhas 23/24), já, portanto, depois das nomeações dos 500 primeiros. Pela documentação de folhas 25, 26 e 27/28, informa-se que supracitado deslocamento foi prorrogado, agora para o período de 07/mar a 10/abr - 2012. Nova prorrogação é anunciada, agora para o período de 11/abr a 09/mai - 2012 (fl. 119). 3.4. Nenhuma documentação encontrada nos autos afirma o pagamento prévio de diárias aos agentes penitenciários deslocados. 3.5. Os fatos narrados na inicial e no seu aditamento estão comprovados nos autos, vale dizer, os agentes penitenciários estão deslocados da sua região e sem o pagamento prévio de diárias. 4. Há, à primeira vista, ilegalidade nos deslocamentos sob exame. Primeiro, porque implica em burla às regras do edital; segundo, porque importa em afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a transferência, embora temporária, é feita sem que se possibilidade concorrência entre agentes penitenciários; terceiro, porque impõe aos agentes deslocados ou transferidos temporariamente um custo inicial com deslocamento, moradia e alimentação, o que teria, nas alegações da impetrante - ainda por se confirmar -, impelido os agentes deslocados a se instalarem precariamente no próprio complexo prisional Professor Aníbal Bruno. Lembre-se, por oportuno, que o Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece nos seus artigos 145 a 150, que as diárias e ajuda de custo por deslocamento deverão ser pagas aos servidores antecipadamente, uma vez que objetivam, justamente, possibilitar o custeio das despesas havidas em razão desse deslocamento e do exercício do cargo fora da sua localidade. 5. A urgência do provimento jurisdicional é evidente. Inicialmente, porque a situação de ilegalidade já perdura por aproximadamente 90 dias, com sérios riscos à saúde física e mental dos servidores deslocados. Em segundo lugar, porque a última prorrogação está prevista para o período de 11/abr a 09/mai, o que importa em dizer que decisão judicial que se proferir posteriormente poderá ser inócua. 6. Com estas considerações, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, e, em conseqüência, suspendo os efeitos do ofício nº 24/2012-SSPen. 7. Notifique-se. 8. Ciência ao Procurador Geral do Estado. 9. Providencie, antes, a impetrante o fornecimento de cópias legíveis necessárias para as comunicações. 10. Prestadas as informações ou, sem elas, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, vista ao Ministério Público. Recife, 17 de abril de 2012 EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito |
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